Texto por: Rudinei Fracasso – Advogado
Dentro do regime geral da previdência social, existe a previsão de quatro tipos de aposentadoria, quais sejam, aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez e aposentadoria especial. Destas, as mais comuns são a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade.
Para a concessão do benefício, o segurado deve preencher alguns requisitos exigidos pela legislação.
No caso da aposentadoria por idade, necessário que o trabalhador tenha contribuído à previdência social por pelo menos 15 anos (carência) e conte com 65 anos de idade, se homem e 60 anos, se mulher.
Para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição é exigível que o trabalhador tenha 35 anos de tempo de contribuição/serviço, no caso de homem e 30 anos de tempo de contribuição/serviço, para as mulheres. Nesse tipo de aposentadoria não há exigência de idade mínima do segurado, entretanto, o valor do benefício é variável conforme sua idade, mediante a incidência do fator previdenciário que, dentre outros fatores, leva em conta a expectativa de vida da população brasileira. A grosso modo, podemos dizer que quanto mais nova a pessoa se aposentar, menor será o valor do seu benefício.
Como uma alternativa a aposentadoria por tempo de contribuição, em 04 de novembro de 2015, foi sancionada a Lei nº 13.183/2015 que criou uma nova regra para obtenção desse benefício, o já conhecido 85/95.
Essa nova disposição legal traz uma alternativa aos trabalhadores que optem pela aposentadoria por tempo de contribuição, onde é possível a implantação do benefício sem a incidência do fator previdenciário.
Para que o trabalhador tenha direito a esse benefício, necessário que a soma de sua idade com seu tempo de contribuição perfaça 85 pontos, para mulher e 95 pontos, para homem, com um tempo mínimo de contribuição de 30 anos (mulher) e 35 anos (homem). Não há exigência de idade mínima para essa opção de aposentadoria.
A lei previu ainda que a partir de 31 dezembro de 2018, a quantidade de pontos exigidos será aumentada em um ponto a cada dois anos, até atingir o fator 90/100 em 31 de dezembro 2026.
Outro tipo de aposentadoria prevista no regime geral da previdência social é a aposentadoria especial, que é voltada para aqueles trabalhadores que ao longo dos anos desenvolveram suas atividades profissionais sob exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, considerados prejudicais a sua saúde ou integridade física.
Especificamente para o caso dos trabalhadores da Sanepar, nos mais diversos setores da empresa, existe no ambiente de trabalho a presença de agentes considerados insalubres ou perigosos, como por exemplo, no tratamento de água, esgoto, trabalhos com exposição a eletricidade superior a 250 Volts, ruído acima de 85 decibéis, dentre outros.
Para estes trabalhadores, possível a concessão da aposentadoria especial, desde que comprovem que tenham trabalhado por 25 anos ou mais em condições de insalubridade ou periculosidade.
Para a comprovação do período, necessário a apresentação do formulário PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciária, que é emitido pela empresa, onde se relata as condições de trabalho enfrentadas pelo trabalhador, bem como, os agentes químicos, físicos ou biológicos presentes no exercício de sua atividade profissional.
Vale ressaltar a importância desse documento, uma vez que somente através dele é possível se pleitear a aposentaria especial. Mesmo que o trabalhador receba o adicional de periculosidade ou insalubridade, necessário a obtenção do PPP junto a empresa, uma vez que, o fato de receber respectivas verbas não lhe assegura automaticamente a obtenção desse benefício.
Vale ressaltar que a aposentadoria especial é extremamente vantajosa se comparada a aposentadoria por tempo de contribuição, especialmente porque nesta não há a incidência do fator previdenciário, tampouco exigência de idade mínima, o que garante um valor de benefício consideravelmente maior que naquela.
Por fim, a aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado perde totalmente sua capacidade de trabalho, seja em virtude de doença ou de acidente, e que não tenha possibilidade de reabilitação para o exercício de qualquer tipo de atividade laborativa. Para obtenção desse benefício se exige uma carência mínima de 12 (doze) contribuições a previdência social.
O Sindaen, através de sua assessoria jurídica, informa que está a inteira disposição da categoria para dirimir qualquer dúvida sobre questões de aposentadoria.