Sindicato dos Trabalhadores nas empresas de água, esgoto e saneamento de Maringá e região noroeste do Paraná

É JUSTA E LEGÍTIMA A GREVE DOS FUNCIONÁRIOS DA SANEPAR

Os funcionários da SANEPAR representados pelo SINDAEN (Maringá e Região Noroeste do Paraná), SINDAEN e STAEMCP (Londrina, Cornélio Procópio e Região Norte do Paraná), deliberaram pela paralisação geral a partir do dia 31/05/2016. Com a responsabilidade que tal decisão exige, discutiram exaustivamente e decidiram não aceitar a proposta da Diretoria da Empresa, eis que não representa os anseios e o direito da categoria construído com trabalho e dedicação. A prometida valorização dos funcionários da Sanepar ficou apenas na fala do governador do Estado do Paraná e da direção da empresa, uma vez que no momento de nossa negociação do ACT-2016/2017, se mostram indiferentes e intransigentes.

Visto a atual situação de crescimento de lucro da empresa, não existe razão alguma para a recusa da SANEPAR em conceder aos trabalhadores o ganho real.

Os funcionários querem apenas manter o poder de compra de seus salários, o que ficará muito longe de acontecer com a ínfima proposta de reposição da inflação, sem qualquer percentual acima do INPC.

Para que a greve transcorra dentro da legalidade e os transtornos à população sejam minimizados, os funcionários deverão assegurar os serviços ou atividades essenciais de no mínimo 30%.

ESCLARECIMENTOS À CATEGORIA:

1. TODOS OS FUNCIONÁRIOS DA SANEPAR PODEM FAZER GREVE?

R: SIM. Considera-se legítimo o exercício de greve, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador ou a entidade patronal, correspondentes tiverem sido pré-avisadas 72 horas, nas atividades essenciais e 48 horas nas demais, conforme assegurado pela Constituição Federal e pela Lei de Greve. 

2. QUAIS SÃO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DEFLAGRAÇÃO DA GREVE?

R: Quando se tratar de greve em serviços ou atividades essenciais, a Lei de Greve (lei 7.783/98) exige a comunicação à Empresa e à população com antecedência mínima de 72 horas, o que foi feito pelo SINDAEN, que também garantiu a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (somente aquelas que coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população). Isso para os chamados serviços ou atividades essenciais. Ou seja, está garantido pelos trabalhadores um percentual mínimo de 30% no exercício dessas atividades, estabelecendo-se, se for o caso, sistema de rodízio entre os grevistas.

 3. A GREVE PODERÁ SER UTILIZADA NA AVALIAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA? O EMPREGADO QUE ADERIR À GREVE PODERÁ SER PUNIDO? HAVERÁ IMPEDIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE FUNÇÃO/LOCALIDADE?

R: A avaliação do Plano de Carreira deve ser feita por critérios objetivos e a participação em greve não representa qualquer irregularidade para baixar a avaliação nem falta de assiduidade, bem como impedir transferência. Ou seja, “não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas”, A simples adesão à greve não constitui falta grave. Não há espaço para punição de funcionário por aderir ao movimento grevista.

Assessoria Jurídica do Sindaen

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