Sindicato dos Trabalhadores nas empresas de água, esgoto e saneamento de Maringá e região noroeste do Paraná

Análise preliminar do impacto da Reforma Trabalhista principalmente aos trabalhadores e entidades sindicais obreiras

*Marino Elígio Gonçalves, Mestre e Professor de Direito da UEM e membro do escritório de advocacia Vida Digna.

Desde já, alerta-se que a presente análise é PRELIMINAR, de modo, que ainda merece ser aprofundada. Entretanto, dada a urgência sobre a necessidade de esclarecimento ao conjunto da classe trabalhadora, é que se apresenta, na sequência, a respectiva análise, com os destaques a alguns dos principais temas tratados ou modificados pela Reforma Trabalhista.

 

O projeto de lei da Reforma Trabalhista tramitou na Câmara dos Deputados com o n.ºPL 6.787/2016. Aprovado, foi o mesmo encaminhado ao Senado, que lhe conferiu o n.º PLC 38/2017. Aprovado, sem qualquer emenda, seguiu à sanção presidencial. Passou, então, a ser denominado de Lei n.º. 13.467, de 13/07/2017.

 

Para efeitos da presente análise, se definiu 3 principais temas:

 

  1. a) CONTRATOS, JORNADA DE TRABALHO, REMUNERAÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL;
  2. b) NEGOCIAÇÕES COLETIVAS E ORGANIZAÇÃO SINDICAL; e
  3. c) JUSTIÇA DO TRABALHO.

 

Nesse novo cenário, quais as principais consequências para a classe trabalhadora?

A resposta sinaliza para uma série de consequências que podem ser classificadas de graves e gravíssimas, com sérias repercussões na relação de emprego, que sofreu forte precarização.

 

CONTRATOS: Nos termos do art. 3.º da CLT, a relação de emprego se caracteriza quando estão presentes os requisitos da pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. Dentre os princípios que regem o Direito do Trabalho muitos foram relativizados, ou, simplesmente perderam eficácia. Pela interpretação da lei anterior, mesmo diante de um CONTRATO DE AUTÔNOMO (contrato de prestação de serviços), o qual é regido pela Lei Civil, se presentes aqueles requisitos do art. 3.º, da CLT e, por ser a referida norma de ordem pública, ela prevaleceria sobre a lei civil, de modo, que o vínculo empregatício seria reconhecido. E, diante disso, toda a lei trabalhista seria atraída assegurando ao trabalhador maior proteção. Isso, agora, praticamente ficou inviável, porquanto se eliminou os elementos “exclusividade” e “continuidade” (art. 442-B).

Foi previsto na nova lei o contrato de trabalho pela modalidade do TELETRABALHO e, este, por sua característica não se sujeita a controle de jornada e, portanto, não faz jus às horas extras (arts. 75-A a 75-E e 62, III).

A TERCEIRAÇÃO, embora já disciplinada, foi reafirmada com a nova lei. Agora, a terceirização é irrestrita, ou seja, pode ser para as atividades meio e fim da empresa. Antes só era possível terceirizar a atividade-meio. (art. 5.º, da Lei n.º 6019/1974).

Pela nova lei foi prevista a formalização de CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE, aquele em que só se remunera pelas horas efetivamente trabalhadas (arts. 443 e 452-A). Se a empresa alegar inatividade, o período em que perdurar não será considerado tempo à disposição do empregador e, por isso mesmo não se insere na jornada e nem no salário. Pode, entretanto, o trabalhador prestar serviços para outras empresas (art. 443, §3.º).

 

JORNADA DE TRABALHO: Conforme já referido acima, a jornada de trabalho desenvolvida por força de contrato INTERMITENTE só se remunera pelas horas efetivamente trabalhadas.

O trabalhador vinculado a contrato de TELETRABALHO, como afirmado anteriormente, não tem direito às horas extras (art. 62, III).

Pela nova lei o INTERVALO INTRAJORNADA pode ser reduzido por ACT ou CCT para tão somente 30 minutos. Antes o intervalo mínimo era de 1 hora e, não poderia ser negociado (art. 611-A, III).

A nova lei legitimou a jornada de trabalho 12 x 36, que pode ser ajustada com o empregado individualmente, ou seja, sem a presença do Sindicato (art. 58-A).

A COMPENSAÇÃO DE JORNADAS foi facilitada e não depende da chancela sindical (art. 59, §6.º). Mesma regra vale para o BANCO DE HORAS que pode ser pactuado individualmente com o empregado (art. 59, §5.º). Em ambos os casos, a nova lei trouxe importante modificação ao prever que a ocorrência de “horas extras habituais não descaracteriza” o acordo, nem o banco de horas (art. 59-B, Parágrafo Único).

Embora com previsão na nova lei, a exclusão dos termos “em local de difícil acesso ou não servido por transporte público” praticamente acabou do as HORAS DE TRAJETO/IN ITINERE (art. 58, §2.º).

O tempo destinado para A TROCA DE UNIFORMES E OUTROS foi excluído da jornada de trabalho e, portanto, não mais são considerados para fins de pagamento de horas extras. Tem exceções, contudo, somente para o seguimento que se exige que o trabalhador use trajes civis quando não em trabalho (art. 4.º, §2.º).

A nova lei eliminou o INTERVALO DE 15 MINUTOS antecedentes à realização de HORAS EXTRAS PARA A MULHER (art. 384 – revogado).

Além disso, permitiu o labor da GESTANTE EM AMBIENTE INSALUBRE, desde que atestado por médico de que isso não é possível em razão do risco à saúde da trabalhadora e do filho em gestação (art. 394-A).

REMUNERAÇÃO: A nova lei retirou a importância do requisito da HABITUALIDADE para determinadas parcelas, como ajuda de custo, auxílio-alimentação (cujo pagamento em dinheiro está proibido), diárias, prêmios e abonos, inclusive aquelas consideradas de “utilidades” e, com isso, retirou o caráter salarial que garantia a sua inclusão na remuneração (arts. 75-D, Parágrafo Único e art. 457, §2.º). Aqui haverá redução da base de cálculo para importantes verbas, como o FGTS, 13.º salário, férias, horas extras, dentre outras, até mesmo para o INSS.

Inovação prejudicial também se deu em relação à EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Pela nova lei, para fins de equiparação o trabalhador e o paradigma devem trabalhar no “mesmo estabelecimento”, enquanto pela lei anterior, deveriam trabalhar na “mesma localidade”, com o avanço da jurisprudência para a mesma região metropolitana. Ainda, a equiparação somente se dará “entre empregados contemporâneos no cargo ou na função”. Não mais se permite “a indicação de paradigmas remotos” (art. 461 e seu §5.º).

No que se refere às FÉRIAS a nova lei abriu a possibilidade de serem desfrutadas em 3 períodos, antes eram 2 períodos (art. 134, §1.º).

 

RESCISÃO CONTRATUAL: Pela nova lei houve a eliminação da obrigação da ASSISTÊNCIA PELO SINDICATO no ato rescisório quando o contrato de trabalho tivesse duração de mais de uma ano. Agora, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) pode ser assinado nas dependências da empresa ou no local que o patrão determinar. O trabalhador NÃO tem mais a assistência do Sindicato para a homologação do TRCT (§1.º, do art. 477 da lei anterior foi revogado).

Em relação ao PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS o prazo que antes era de um dia útil ou de 10 dias corridos dependendo da existência ou não do aviso prévio, agora é de 10 dias corridos após o término do contrato de trabalho. A outra opção foi eliminada (art. 477, §6.º).

A nova lei trouxe uma novidade, segundo a qual a anotação da baixa contratual na CTPS é o quanto basta para solicitar o Seguro Desemprego e o levantamento do FGTS (art. 477, §10).

Também criou a RESCISÃO POR ACORDO, sendo que nesse caso serão devidos 50% da multa do FGTS e 50% do Aviso Prévio, se indenizado. No entanto, o trabalhador não pode acessar ao Seguro Desemprego (art. 484-A).

Ainda, em relação ao rompimento do contrato de trabalho, a lei nova IGUALOU as dispensas individuais, plúrimas e coletivas (art. 477-A). Antes, em respeito às convenções da OIT as dispensas coletivas deveriam ser negociadas com os Sindicatos. Isso acabou.

Outra novidade muito preocupante para os trabalhadores refere-se ao TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, que deve ser homologado pelo Sindicato (art. 507-B). A depender da situação, é bem provável que muitos trabalhadores assinem tais documentos e muitos sindicatos os homologuem. Caso, isso ocorra, TODOS OS DIREITOS daquele período recebem QUITAÇÃO GERAL. A orientação é de que os SINDICATOS NÃO PARTICIPEM DISSO, o que abre a possibilidade do trabalhador discutir na Justiça.

A nova lei referendou o que o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia determinado, ou seja, a ADESÃO A PDI/PDV/PAI, desde que previsto em ACT ou CCT dá QUITAÇÃO GERAL DE DIREITOS (art. 477-B).

 

NEGOCIAÇÃO COLETIVA: Importante modificação trazida pela nova lei é o conceito do NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO, ou seja, nos termos do art. 611-A, a CCT e o ACT têm “prevalência sobre a lei” e podem regular matérias, como jornadas, planos de cargos e salários, regulamento empresarial, representante por local de trabalho, remuneração, feriado, insalubridade, prêmios de incentivos, participação nos lucros e resultados e etc. A Organização Internacional do Trabalho, em junho deste ano, emitiu nota em que afirmou: “A esse respeito, o Comitê recorda que o objetivo geral das Convenções 98, 151 e 154 é a promoção da negociação coletiva para encontrar um acordo sobre termos e condições de trabalho que sejam ainda mais favoráveis que os previstos na legislação”.

Além disso, estipulou o prazo de vigência do ACT e da CCT em, no máximo, dois anos. No mesmo dispositivo acabou com a ULTRATIVIDADE dos instrumentos coletivos, ou seja, não é mais possível manter as regras da última CCT ou ACT enquanto não firmado novo ACT ou CCT. Agora, a categoria fica sem as normas coletivas (art. 614, §3.º).

Pela nova lei, a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL deixou de ser OBRIGATÓRIA e, agora, depende da AUTORIZAÇÃO do trabalhador (art. 579). E, estabeleceu que TODAS as contribuições devidas para o Sindicato deverão ser expressamente autorizadas pelo trabalhador (art. 578). Inverteu-se o processo, antes, o trabalhador deveria apresentar OPOSIÇÃO, agora, deve apresentar AUTORIZAÇÃO, o que torna a situação ainda mais complexa para o Sindicato.

JUSTIÇA DO TRABALHO/PROCESSOS: As REGRAS PROCESSUAIS entram em VIGÊNCIA após o transcurso de 120 dias da promulgação da lei, que ocorreu em 13/07/2017.

O PRAZOS PROCESSUAIS seguem, praticamente, as mesas regras previstas no CPC. Os prazos, a partir de agora, são contados em DIAS ÚTEIS (art. 775).

Alterou os requisitos para a concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Agora, o trabalhador deve perceber salários até o montante de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (no caso, até R$- 2.212.52) ou PROVAR o estado de HIPOSSUFICIENCIA (art. 790, §§ 3.º e 4.º). Antes, a simples DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA era suficiente).

Também se previu que MESMO aquele sendo beneficiário da JUSTIÇA GRATUITA, mas que venha a sucumbir em perícia judicial, fica obrigado ao pagamento dos honorários periciais (art. 790-B).

Estipulou o PAGAMENTO DE CUSTAS decorrente do ARQUIVAMENTO INJUSTIFICADO do processo pelo autor da ação, MESMO sendo beneficiário da Justiça do Trabalho (art. 844, §2.º).

A nova lei previu os HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, a serem fixados entre 5 a 15%. No caso, o Jus Postulandi que é previsto no art. 791, da CLT, não é mais óbice para a condenação em honorários sucumbenciais. Também se previu a SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, em que cada parte arca com os honorários da outra parte (art. 791-A e §4.º).

A CONTESTAÇÃO deve ser apresentada até a data da audiência inicial (art. 847, Parágrafo Único). Antes, a contestação era entregue na referida audiência, quando inexistente conciliação.

Os CRÉDITOS TRABALHISTAS serão atualizados pela TR, sabidamente inferior ao IPCA (art. 879, §7.º).

O DEPÓSITO RECURSAL será realizado em conta vinculada ao Juízo do Trabalho (art. 899, §4.º). Antes era em nome do autor da demanda. Ainda, pode ser feito por meio de FIANÇA BANCÁRIA ou SEGURO GARANTIA JUDICIAL (§11). Antes, era somente em DINHEIRO.

O PREPOSTO, aquele que representa o patrão nas audiências, NÃO PRECISA SER EMPREGADO do réu (art. 843, §3.º).

 

Existem diversos outros temas que poderiam ser abordados, no entanto, como foi dito anteriormente, dada a urgência, a análise da Reforma Trabalhista fica restrita aos temas anteriormente tratados. Não obstante, para o exercício de mais aprofundada reflexão é importante destacar alguns pontos que se encontram na CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

 

FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS (CF, ART. 1.º):

III – A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

IV – VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA

PARÁGRAFO ÚNICO – TODO O PODER EMANA DO POVO, QUE O ELEGE POR MEIO DE REPRESENTANTES ELEITOS OU DIRETAMENTE, NOS TERMOS DESTA CONSTITUIÇÃO.

 

OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (CF, ART. 3.º):

III – ERRADICAR A POBREZA E A MARGINALIZAÇÃO E REDUZIR AS DESIGUALDADES SOCIAIS E REGIONAIS

IV- PROMOVER O BEM DE TODOS, SEM PRECONCEITOS DE ORIGEM, RAÇA, SEXO, COR, IDADE E QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO.

 

DIREITOS E DEVERES (CF, ART. 5.º):

XXXIV – SÃO A TODOS ASSEGURADOS, INDEPEDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE TAXAS:

  1. a) O DIREITO DE PETIÇÃO AOS PODERES PÚBLICOS EM DEFESA DE DIREITOS OU CONTRA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER

XXXV – A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA DE DIREITO.

 

Assim, para bem compreender as consequências maléficas advindas da Reforma Trabalhista deve sempre se ter em mente o que dispõe a principal norma legal do país. Por certo, que os fundamentos da República, como o respeito à dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho humano não estão sendo considerados. É inegável a desestruturação da legislação protetiva dos trabalhadores e da organização sindical.

É emblemática a situação em que, por um lado, precariza-se os direitos trabalhistas e, por outro lado, tenta-se acabar com o poder de intervenção dos sindicatos. Com a nova lei laboral, muitas das negociações que antes só eram permitidas com a presença dos sindicatos, agora, vale o ajuste individual, em que o trabalhador, sabidamente, sofre os efeitos da pressão do ambiente de trabalho e do próprio patrão, o elo mais poderoso da relação empregatícia.

Por outro lado, também abre um alerta especial para a classe trabalhadora, pois, com a Reforma Trabalhista, certamente a base de cálculo para o pagamento de diversos direitos e, inclusive para o desconto da Previdência Social, sofrerá sério abalo, com flagrante diminuição. E, se o caixa da Previdência sofrerá com a redução de impostos previdenciários, por óbvio, que a REFORMA DA PREVIDÊNCIA será retomada, com vistas a sua aprovação, sob pena de se inviabilizar, a curto prazo, as aposentadorias pelo regime atual. Esse objetivo poderá ser conquistado, caso a classe trabalhadora não reaja, nem que para isso, se repita a prática perversa do balcão de negócios realizada pelo governo golpista do TEMER/PSDB juntamente com a maioria dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em que se liberou geral as emendas legislativas.

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