Sindicato dos Trabalhadores nas empresas de água, esgoto e saneamento de Maringá e região noroeste do Paraná

Desaposentação e a Reforma da Previdência

Além dos pontos abordados, tem outro que interessa a uma boa parcela dos trabalhadores, no caso, aqueles que se aposentam mas CONTINUAM trabalhando.
Nesse período pós-aposentadoria, com o contrato de trabalho vigente, são DESCONTADOS o INSS, porém, com o rompimento do contrato o montante pago NÃO é DEVOLVIDO, ou seja, os recursos decorrentes dos descontos do INSS ficam com a Previdência.
Por certo período, a Justiça permitiu o que se denominou de DESAPOSENTAÇÃO. O trabalhador desistia da sua aposentadoria (DESAPOSENTAÇÃO) e, na sequência, abria NOVO PROCESSO DE APOSENTADORIA, com o acréscimo daquele tempo adicional de contribuição.
A Previdência Social, sempre negou esse direito, todavia, boa parte da Justiça o consagrava. Assim, com a adição daquele tempo de contribuição pós-aposentadoria, o valor da nova aposentadoria se mostrava mais justo, pois, efetivamente, contemplava o montante descontado para o INSS.
Pois bem, essa discussão chegou no STF. A decisão foi de que NÃO É PERMITIDO o INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO. E, diante disso, TODOS OS DESCONTOS para o INSS no período pós-aposentadoria FICAM com a Previdência Social.
A circunstância acima retratada já se mostra MUITO RUIM, uma verdadeira INJUSTIÇA com o trabalhador. Contudo, com a proposta de Reforma da Previdência, tem um ponto que TORNA a situação do trabalhador ainda mais grave.
Trata-se da alteração proposta para o Art. 2.º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, especificamente no seu §4.º. Eis o teor:
“Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:
(…)
§ 4º O vínculo empregatício mantido no momento da concessão de aposentadoria voluntária não ensejará o pagamento da indenização compensatória prevista no inciso I do caput do art. 7º da Constituição, nem o depósito do fundo de garantia do tempo de serviço devido a partir da concessão da aposentadoria.”
Numa rápida interpretação chega-se às seguintes situações: a) TODAS as aposentadorias REQUERIDAS e DEFERIDAS no período de vigência da Reforma da Previdência, cujos vínculos trabalhistas são mantidos, os trabalhadores NÃO MAIS TERÃO DIREITO ao FGTS e nem à MULTA RESCISÓRIA DE 40% (quando a dispensa é sem justa causa); e b) para os trabalhadores cujas aposentadorias foram concedidas ANTES da vigência da Reforma Trabalhista CONTINUAM assegurados os DEPÓSITOS DO FGTS, já em relação à MULTA RESCISÓRIA (40%), o mesmo não se dá, de modo, que esse direito DEIXA DE EXISTIR.
Em suma, agrava-se a condição dos trabalhadores que mantêm os contratos de trabalho mesmo aposentados. Hoje já NÃO TÊM direito de reaver os DESCONTOS do INSS e, se aprovada a reforma como proposta, também NÃO TERÃO DIREITO AO FGTS e à MULTA DE 40%, considerando as hipóteses acima destacadas. SMJ, é o que entendo.

Marino Elígio Gonçalves
Advogado Vida Digna

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Nota de Repúdio

O SINDAEN, vem por meio desta nota, expressar repúdio às práticas antissindicais, antiéticas e contrárias aos princípios democráticos adotadas pela Sanepar, principalmente pelos membros da

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O SINDAEN foi fundado em 15 de dezembro de 1995, por decisão de uma assembléia da categoria, para ser o sindicato específico dos trabalhadores do setor de saneamento de Maringá e Região Noroeste do Paraná.

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