Sindicato dos Trabalhadores nas empresas de água, esgoto e saneamento de Maringá e região noroeste do Paraná

Reforma da Previdência: Periculosidade e Insalubridade

O texto base da reforma da previdência aprovado em primeiro turno na Câmara dos Deputados no dia 10/07/2019 é extremamente prejudicial a todos os trabalhadores e trabalhadoras, mas atingem especialmente aqueles que desempenham sua função em atividades perigosas ou insalubres. Segundo a versão do relator da PEC 06/2019, não existirá mais a aposentadoria especial para os trabalhadores expostos à periculosidade (eletricitários, frentistas de posto de gasolina), isso porque o artigo 20, I da proposta exclui o enquadramento por periculosidade. Para aqueles que trabalham sob exposição a agentes insalubres (esgoto, produtos químicos), a proposta prevê idade mínina de 60 (sessenta) anos, não sendo mais possível buscar o benefício com 25 anos na função, conforme determina a legislação atual. Esses são somente alguns pontos que demonstram o prejuízo causado aos trabalhadores, em caso de aprovação da PEC. Segue parte do artigo citado:
Art. 20. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, sessenta e cinco anos de idade, se homem, quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de contribuição, se homem.
§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I – aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) cinquenta e cinco anos de idade, quando se tratar de atividade especial de quinze anos de contribuição;
b) cinquenta e oito anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte anos de contribuição; ou
c) sessenta anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte e cinco anos de contribuição;

Compartilhe esse conteúdo!

Nota de Repúdio

O SINDAEN, vem por meio desta nota, expressar repúdio às práticas antissindicais, antiéticas e contrárias aos princípios democráticos adotadas pela Sanepar, principalmente pelos membros da

Leia mais »

O SINDAEN foi fundado em 15 de dezembro de 1995, por decisão de uma assembléia da categoria, para ser o sindicato específico dos trabalhadores do setor de saneamento de Maringá e Região Noroeste do Paraná.

© Todos os direitos reservados a SINDAEN